Informativo de Jurisprudência nº 226 | Período: 01 A 15 DE DEZEMBRO DE 2011. |
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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Conselho Especial | |
CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO - RESOLUÇÃO DO CNJ. |
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O Conselho Especial indeferiu agravo regimental interposto por candidato ao cargo de Juiz de Direito Substituto com o objetivo de prosseguir nas demais fases do concurso. Segundo a Relatoria, o postulante ao cargo impetrou mandado de segurança para anular questões da prova objetiva, sob o fundamento de afronta aos ditames da Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, o Desembargador explicou que o CNJ, com o intuito de regulamentar e uniformizar o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional, editou a Resolução 75 que estabelece a obrigatoriedade de as questões da prova objetiva seletiva refletirem a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (art. 33). Com efeito, o Julgador asseverou que, apesar da falta de precedentes específicos sobre a aplicabilidade da Resolução em comento, a atual jurisprudência apresenta a orientação de que a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do procedimento. Além disso, o Conselho destacou o julgamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, por ocasião de pedido de providências em caso semelhante, que preconizou não caber ao órgão o controle sobre o mérito de questões objetivas, sob pena de se transformar em instância revisora, o que refoge à sua competência constitucional. Desse modo, por não vislumbrar a plausibilidade do direito invocado, o Colegiado manteve o indeferimento da medida liminar. |
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20110020152831CCR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 05/09/2011. |
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Câmara Criminal | |
PEDIDO DE VISTA DO PROCESSO - PRERROGATIVA PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. |
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Em julgamento de mandado de segurança impetrado por advogado contrário ao indeferimento do pedido de vista de procedimento investigatório, a Câmara concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático impediu o defensor de ter acesso ao procedimento em que foi decretada a prisão temporária do acusado ao fundamento de imprescindibilidade do sigilo para o sucesso da investigação criminal. Foi relatada, ainda, a alegação do impetrante de que a decisão impugnada prejudicou a defesa do investigado e o exercício da advocacia, caracterizando violação aos preceitos do art. 133 da Constituição Federal e às garantias do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse contexto, o Desembargador observou que é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório relacionados ao exercício do direito de defesa, conforme preconiza a Súmula Vinculante 14 do STF. Para o Magistrado, diante da prisão do investigado, mostra-se necessária a obtenção por parte do causídico dos motivos que ensejaram a medida constritiva, a fim de que possa exercer a ampla defesa de seu cliente. Com efeito, os Julgadores destacaram a inexistência de prejuízo para as investigações criminais haja vista estar assegurado o acesso somente aos documentos relativos ao representado, mantendo-se o sigilo das informações pertinentes aos demais acusados e mandados de busca e apreensão. Desse modo, por vislumbrar a ilegalidade do ato, o Colegiado garantiu ao advogado o livre acesso aos elementos de prova relacionados ao seu cliente. (Vide Informativo nº 100 - 1º Turma Criminal). |
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20110020180018MSG, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 07/11/2011. |
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2ª Câmara Cível | |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. |
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Ao julgar ação rescisória com o objetivo de se obter a anulação de processo ante a suposta falta de citação dos litisconsortes necessários, a Câmara julgou improcedente o pedido. O Relator explicou que o DF pretendia rescindir acórdão, em mandado de segurança, que o obrigou a descontar percentual, a título de contribuição sindical, das remunerações dos servidores distritais e, assim, repassar os valores para a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Foi relatado, ainda, que o autor alegou violação a dispositivo de lei (arts. 46 e 49 do CPC) por entender indispensável a citação dos servidores públicos, haja vista que a decisão rescindenda afetaria suas esferas jurídicas. Nesse contexto, o Desembargador ponderou pela necessidade de se distinguir os limites subjetivos da coisa julgada e a extensão subjetiva dos efeitos da sentença. Com efeito, o Julgador afirmou que, embora a decisão rescindenda tenha feito coisa julgada material entre as partes, sem beneficiar nem prejudicar terceiros (art. 472 do CPC), é possível a extensão de seus efeitos aos servidores distritais, apesar de não integrarem a relação-jurídica processual, pois a contribuição sindical devida decorre da CLT e não do julgado rescindendo. Outrossim, os Desembargadores não verificaram o interesse do DF em discutir a necessidade do chamamento processual, haja vista que os valores devidos a título de contribuição sindical deverão ser abatidos dos proventos de cada servidor distrital, contribuinte originário da exação tributária. Desse modo, por não vislumbrar a violação de literal disposição de lei, o Colegiado julgou improcedente o pedido rescisório. (Vide Informativo nº 213 - 6º Turma Cível). |
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20110020054454ARC Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 07/11/2011. |
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1ª Turma Criminal | |
PRISÃO PREVENTIVA - SALA DE ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS. |
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Ao apreciar habeas corpus em face de decisão que negou ao acusado o direito à prisão domiciliar, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, o réu, advogado e professor de Direito, foi preso preventivamente por infringir o art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, pois teria assassinado sua namorada com o disparo de quatro tiros à queima-roupa. Foi relatada, ainda, a manifestação do impetrante de que, como o Distrito Federal não possui sala especial de Estado Maior, o encarceramento cautelar do advogado deve ser cumprido em prisão domiciliar. Nesse contexto, o Desembargador observou que o inciso V do art. 7º da Lei 8.906/1994, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Todavia, o Julgador filiou-se ao posicionamento do STJ exarado no HC 149.056/SP, que entende não caracterizado constrangimento ilegal o cumprimento da segregação em cela individual, com instalações e comodidades condignas, haja vista cumprir a mesma função da sala de Estado Maior. Na hipótese, os Magistrados entenderam que a transferência do advogado para a unidade da Polícia Militar, em área isolada dos demais presos, com boas condições de higiene e segurança, assegura ao paciente a sua prerrogativa legal, mostrando-se desarrazoado o deferimento da pretendida prisão domiciliar. Desse modo, o Colegiado concedeu parcialmente a ordem para garantir o cumprimento da custódia cautelar em instalação da unidade militar. (Vide Informativo nº 197 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 164 - 2ª Turma Criminal). |
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20110020193623HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 13/10/2011. |
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2ª Turma Criminal | |
BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO - RESSOCIALIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO À SOCIEDADE. |
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A Turma indeferiu agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão de Juízo de Vara de Execuções Penais que deferiu trabalho externo ao condenado em regime semiaberto. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático entendeu que o benefício de trabalho externo além de ser compatível com o regime semiaberto, é fundamental para ressocialização do réu, que regrediu do regime aberto para o semiaberto por ter descumprido as condições do benefício da prisão domiciliar, mas compareceu regularmente à VEPEMA e não se envolveu em qualquer prática delituosa. Para o Desembargador, inexistem motivos plausíveis para anular o benefício, haja vista o condenado possuir emprego, fato que torna desnecessário o cumprimento de um sexto da pena para concessão do beneplácito. Além disso, o Julgador ponderou pela possibilidade de se reavaliar a disciplina, autodeterminação e responsabilidade do reeducando antes da transferência para regime de pena mais brando. Dessa forma, a fim de prestigiar a reinserção social do recorrido e diante da possibilidade de se revogar, bem como ser possível a revogação do referido benefício a qualquer momento, o Colegiado concluiu pela improcedência do recurso. (Vide Informativo nº 200 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 198 - 2ª Turma Criminal). |
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20110020186426RAG, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 17/11/2011. |
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2ª Turma Cível | |
CONVERSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. |
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A Turma cassou a sentença que indeferiu petição inicial ante a impossibilidade de conversão da ação de execução em cobrança. O Relator explicou que o apelante pretendia executar título consubstanciado em sentença arbitral, contudo, em razão da ausência do respectivo compromisso, documento indispensável para instruir o pedido de execução, requereu a conversão do procedimento. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que, como as normas processuais são instrumentos para a realização do direito material, conforme o princípio da instrumentalidade, não se justifica o formalismo exacerbado, pois a obediência cega a um ritual estabelecido e desprovido da necessária interação com a ordem constitucional e o caso concreto, poderia resultar em aparente justiça. Com efeito, os Julgadores entenderam pela possibilidade da conversão da execução em cobrança porquanto as ações possuem os mesmos fatos e causa de pedir. Dessa forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, o Colegiado admitiu a conversão do procedimento, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. (Vide Informativo nº 107 - 1º Turma Recursal). |
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20110210025437APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 17/11/2011. |
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LICENÇA-MATERNIDADE - CONVERSÃO EM PECÚNIA. |
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Ao julgar apelações em face de sentença que condenou o Distrito Federal a reparar danos morais suportados por professora temporária impedida de gozar licença maternidade de cento e oitenta dias, a Turma deu provimento ao recurso da autora. Segunda a Relatoria, o Distrito Federal sustentou a inaplicabilidade da Lei Complementar Distrital 790/2008, que ampliou o prazo de licença à gestante, ao fundamento de que as servidoras temporárias se submetem ao Regime Geral de Previdência, que fixa o referido benefício em cento e vinte dias. Foi relatado, ainda, que a professora, por seu turno, insurgiu-se contra o indeferimento dos danos materiais. Nesse contexto, a Desembargadora afirmou que a servidora temporária possui direito ao prazo ampliado de licença-maternidade, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto as ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração, podem se afastar do trabalho por cento e oitenta dias, embora ambas estejam submetidas ao Regime Geral de Previdência. Ao enfrentar a questão dos danos materiais, os Julgadores entenderam que, como a autora trabalhou no período em que deveria estar usufruindo a licença, o benefício não utilizado deve ser convertido em pecúnia, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, por reconhecer os danos materiais da autora, o Colegiado reformou a decisão monocrática para também condenar o DF ao pagamento da remuneração referente ao período de licença-maternidade não gozada. (Vide Informativo nº 184 - 3º Turma Cível). |
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20100110813159APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 16/11/2011. |
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3ª Turma Cível | |
DANO MORAL - PRISÃO EM FLAGRANTE. |
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Ao julgar apelação interposta contra sentença que negou pedido de indenização por danos morais decorrentes de conduta ilegal e abusiva de agentes do Estado, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou ter sofrido constrangimento ilegal e dano à imagem, haja vista que a autoridade policial, ao invés de lavrar termo circunstanciado, efetivou ilegalmente sua prisão em flagrante por crime de dano em razão de ter empurrado escada utilizada por funcionários da CEB para o corte de energia elétrica de seu estabelecimento comercial, tendo o Ministério Público posteriormente oficiado pelo arquivamento do inquérito policial, por atipicidade da conduta. O Desembargador explicou que inicialmente a ocorrência de crime é análise de competência do Ministério Público que oferece a denúncia, enquanto a função da polícia é coibir todo e qualquer ato que possa desencadear conduta criminosa. Na hipótese, o Magistrado esclareceu que o autor foi detido para evitar maiores problemas e apuração de fatos, não tendo a autoridade policial agido de forma excessiva, mas no exercício regular do poder de polícia e estrito cumprimento do dever legal, obedecendo a todos os trâmites legais, uma vez que não é da sua competência mandar arquivar os autos do inquérito policial (art. 17 do CPP), mas sim, promover a segurança pública e zelar pelo bem da sociedade como um todo. Desse modo, por não vislumbrar a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º da CF), a Turma manteve a sentença. |
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20070111539922APC, Rel. Des. ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 09/11/2011. |
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4ª Turma Cível | |
ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - CARGA HORÁRIA. |
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Em julgamento de apelação interposta pelo Distrito Federal em face de sentença que reconheceu a licitude da acumulação dos cargos públicos exercidos pela impetrante sem limitação ou redução de carga horária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora foi notificada a adequar sua jornada de trabalho semanal para 60 horas conforme determinado nas decisões nº 2.975/2008 e 1.734/2000 do TCDF, haja vista exercer dois cargos públicos, um de auxiliar de enfermagem no Hospital de Base e outro de enfermeira na Secretaria Municipal de Saúde de Cocalzinho, perfazendo o total de 64 horas semanais, comprovada a compatibilidade de horários. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Constituição Federal (art. 37, inciso XVI), bem como a Lei 8.112/1990 (art. 118, § 2º) não prescrevem a limitação de carga horária para acumulação de cargos públicos, condicionando-a tão-somente a comprovação de compatibilidade de horários, desse modo, a decisão do TCDF não tem o condão de sobrepor-se ao disposto na CF e em norma infraconstitucional. Assim, por entender que o legislador constituinte não deferiu à Administração competência para acrescer os requisitos constitucionais para acumulação de cargos públicos, o Colegiado manteve a sentença recorrida. (Vide Informativo nº 186 - 6º Turma Cível). |
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20100110460794APO, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 10/11/2011. |
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5ª Turma Cível | |
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - COISA JULGADA. |
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A Turma indeferiu agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar o adendo do acordo entabulado entre as partes. Segundo a Relatoria, o agravante alegou que por se tratar de direito disponível, bem como haver interesse das partes em promover a conciliação, inexiste óbice à homologação de adendo de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou seu trânsito em julgado. Nesse contexto, o Desembargador destacou entendimento do STJ exarado no AgRg no REsp 1.197.138/RJ de que concluída a transação, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do CC). Com efeito, o Julgador afirmou não ser possível a apreciação judicial de nova cláusula a acordo homologado judicialmente que estabelece forma e valor de pagamento em razão de inadimplência dos boletos anteriormente acordados, porquanto exaurida a jurisdição, com a efetiva tutela jurisdicional, encontrando-se, in casu, abarcada pela coisa julgada. Acrescentou que a inclusão da nova cláusula, pactuada livremente entre as partes, constitui novo título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a submissão ao crivo do Judiciário e possível a cobrança integral do cumprimento das obrigações acordadas. Dessa forma, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença recorrida. |
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20110020046434AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 16/11/2011. |
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6ª Turma Cível | |
COBRANÇA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. |
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Ao apreciar apelação cível interposta pela CAESB com o objetivo de receber débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto de proprietário de imóvel, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo a Relatoria, o autor alegou que o proprietário do imóvel deve responder solidariamente pelas tarifas de água e esgoto, em razão da vontade das partes manifesta em contrato, e, também, em razão do disposto no art. 59 do Decreto Distrital 26.590/2006 e da natureza propter REM da obrigação. Nesse contexto, a Turma filiou-se ao recente entendimento do STJ exarado no AgRg no Ag 1.244.116/SP, segundo o qual o débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o produto. Para os Julgadores o fornecimento dos serviços da CAESB não tem natureza propter rem, uma vez que se vincula à pessoa que manifesta sua vontade em receber os serviços, tendo legitimidade passiva o titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material e não o proprietário do imóvel que não detinha a posse direta ou indireta à época dos débitos referentes aos serviços prestados. Desse modo, em virtude da inaplicabilidade da teoria da asserção, na qual é necessária dilação probatória para verificação do preenchimento das condições da ação, o Colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (Vide Informativo nº 158 - 2º Turma Cível). |
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20090111355413APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/11/2011. |
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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal | |
SISTEMA RENAJUD - INSTRUMENTO DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. |
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Em julgamento de reclamação em que se buscava a utilização do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens passíveis de constrição judicial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que as informações relativas a veículos no Detran somente são franqueadas aos respectivos proprietários, aos agentes públicos credenciados ou a terceiros, mediante ordem judicial. Nesse contexto, a Magistrada observou que a Constituição Federal, ao instituir como direito fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), obrigou o Judiciário a adotar técnicas processuais que permitam a tempestividade da tutela jurisdicional, bem como a economia para as partes e para o próprio Poder Judiciário. Com efeito, a Julgadora explicou que o sistema RENAJUD consiste em ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o DETRAN e possibilita consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de gravame de veículos automotores na base nacional de registro de veículos automotores - RENAVAM. Dessa forma, o Colegiado determinou ao Juízo de origem a utilização do sistema RENAJUD, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao exequente. |
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20110510043898DVJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 22/11/2011. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
Foi publicada no DOU do dia 01 de dezembro de 2011 a Lei 12.529, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Foi publicada no DOU do dia 9 de dezembro de 2011 a Lei Complementar 140, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 7 de dezembro a Lei 4.686, que assegura às pessoas portadoras de deficiência prioridade no uso das piscinas e de outros equipamentos de lazer e dá outras providências.
No mesmo dia foi publicada a Lei 4.688, que cria o PROCON Eletrônico, para o registro pela Internet das consultas, dúvidas e sugestões de consumidores quanto às relações de consumo. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 226 do TJDFT - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2011, 20:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/27433/informativo-226-do-tjdft-2011. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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